[cml_media_alt id='Telecomunicações']Telecomunicações[/cml_media_alt]
Telecomunicações

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O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), instituído pela Lei 5.070/1966, destina-se a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

Fistel também é regulado pela Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), pela Lei 9.691/1998; e pela Lei 9.998/2000 (Lei do Fust – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações).

Lei do Fistel dispõe que, além das transferências para o Tesouro Nacional e para o Fust, os recursos do Fistel são aplicados pela Anatel exclusivamente: (a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País; (b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização; (c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações; e (d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência.

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei 9.998/2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da LGT.

Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), instituído pela Lei

10.052/2000, tem como objetivo estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da LGT. Ocorre que as receitas dos três fundos (Fistel, Fust e Funttel), ano a ano, perfazem montantes com significativo excesso de arrecadação, gerando superávit financeiro que é sempre transferido para o Tesouro Nacional. Com relação às aplicações dos recursos arrecadados o que dizem as leis que instituíram esses fundos?

A Lei do Fistel (art. 3º e suas alíneas) diz que: além das transferências para o Tesouro Nacional e para o Fust, os recursos serão aplicados pela Anatel exclusivamente na fiscalização dos serviços de telecomunicações. A Lei do Fust (art. 11) diz que: o saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte. E a Lei do Funttel (art. 7º) diz que: os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

De 1997 a 2014, o Fistel acumula R$ 62 bilhões de arrecadação. De 2001 a 2014, o Fust acumula R$ 18 bilhões e o Funttel R$ 5 bilhões. Apenas em 2014, o Fistel arrecadou R$ 8,5 bilhões, o Fust R$ 1,8 bilhão e o Funttel R$ 0,6 bilhão. Para fiscalizar os serviços de telecomunicações, anualmente a Anatel aplica menos de 20% do que arrecada com o Fistel. A arrecadação oriunda do Fust praticamente não é aplicada na finalidade disposta na lei que o criou e o Funttel, ainda que parte seja destinada a alguns poucos projetos, sofre pesados contingenciamentos a cada exercício.

Então, os três fundos instituídos são na verdade desvirtuados para aplicações que não àquelas dispostas nas leis que os criaram. Assim sendo, porque não reduzir o valor das taxas do Fistel de forma a gerar o que corresponda efetivamente às necessidades da Anatel? Porque não revogar as leis do Fust e Funttel, já que os recursos não são utilizados e ao final dos exercícios estão sendo transferidos para o Tesouro Nacional em descumprindo com a legislação?

Visando ouvir aos reclamos dos consumidores, que pagam ao Governo pesados impostos (sem falar do ICMS), que se procurem adequar taxas, tributos e contribuições sobre os serviços de telecomunicações, dentro de um contexto em que se consiga a disseminação desses serviços à população brasileira, com qualidade, preços justos, menos onerados pelos Fiscos e sem a intenção de simplesmente aumentar os excessos de arrecadação a serem repassados ao Tesouro Nacional.

Fonte [http://convergenciadigital.uol.com.br/]

 

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